O trabalhador pode se negar a ser transferido para outro local de trabalho?

INTRODUÇÃO

Em 14/01/2026 o TST decidiu que a recusa de uma funcionária à transferência de local de trabalho não afasta o seu direito à estabilidade por ter sofrido acidente de trabalho.

Essa decisão, extremamente importante, pelo Tribunal superior, levanta as seguintes questões:

Quais são os limites para a transferência de funcionários? Há alguma exceção à regra?

Sobre isso iremos tratar no tópico seguinte!

REGRAS E LIMITES DA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

De acordo com o art. 469 da CLT, o empregador somente transferirá o seu funcionário para outra localidade mediante anuência explícita deste. Isso quer dizer que o funcionário que será transferido necessita concordar com o ato.

A concordância, portanto, é a regra. No entanto, o mesmo artigo legal dispõe sobre algumas exceções em que a empresa não precisará da concordância do empregado para transferi-lo, são elas:

– Se a transferência for dentro do mesmo domicílio;

– Caso o funcionário exerça função de confiança;

– Quando o trabalho tenha como condição, explícita ou implícita, a transferência;

– Em caso de necessidade real e comprovada de transferência e,

– Por último, quando houver extinção do estabelecimento de trabalho originário.

OBSERVAÇÃO: O § 3º do art. 469 estabelece que quando haver necessidade real de serviço, a transferência do funcionário depende da efetivação de pagamento suplementar, não inferior a 25% do salário percebido pelo funcionário na localidade originária, enquanto durar a transferência.

No julgamento trazido no início desse texto ( RR-10118-04.2015.5.01.0019), a transferência ocorreu após extinção do local de trabalho, o que fez com que a situação se encaixasse em uma das exceções presentes na CLT. Então, por que o TST afastou a demissão por justa causa após a recusa da empregada?

Ocorre que, embora o ordenamento jurídico, através da lei, tente trabalhar com o maior número possível de hipóteses possíveis, ela nunca conseguirá abarcar toda a realidade social.

No caso em análise, à época da transferência, a trabalhadora ainda estava realizando tratamento por ter sofrido acidente de trabalho, o que justifica sua necessidade de permanecer na localidade original, posto que não seria tão simples conseguir vaga pelo SUS para dar continuidade ao tratamento em outro estado.

Desse modo, o caso decidido pelo TST significa uma excludente da exceção legal pela força maior que configura a necessidade de tratamento médico.

CONCLUSÃO

Após tudo o que fora demonstrado, relembro que, conceitualmente falando, a excepcionalidade da transferência do trabalhador para outro local se deve, principalmente, pelo princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, insculpido no art.  da CF, o que faz preciso que o empregador necessite ter cuidado ao transferir algum trabalhador, para não o fazer de forma indevida e ilegal.

Artigo Por: Braytner Souza Santos. OAB/GO nº 62.197

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Por vir de família pobre e precisar trabalhar desde os 14 anos, entendo a dor do trabalhador brasileiro, que tem seus direitos desrespeitados dia após dia e quando precisa se aposentar ou necessita de um benefício do governo ainda precisa enfrentar a burocracia e mentiras daqueles que mais deveriam lhes ajudar…

Minha paixão pelos direitos sociais se intensificou quando presenciei, em uma audiência ainda quando era estagiário, pessoas humildes serem lesadas por não conhecerem seus direitos.

Desde então tenho me comprometido a informar e proteger os trabalhadores dos patrões e do governo que não respeitam os seus direitos!

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