INTRODUÇÃO
Em 14/01/2026 o TST decidiu que a recusa de uma funcionária à transferência de local de trabalho não afasta o seu direito à estabilidade por ter sofrido acidente de trabalho.
Essa decisão, extremamente importante, pelo Tribunal superior, levanta as seguintes questões:
Quais são os limites para a transferência de funcionários? Há alguma exceção à regra?
Sobre isso iremos tratar no tópico seguinte!
REGRAS E LIMITES DA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
De acordo com o art. 469 da CLT, o empregador somente transferirá o seu funcionário para outra localidade mediante anuência explícita deste. Isso quer dizer que o funcionário que será transferido necessita concordar com o ato.
A concordância, portanto, é a regra. No entanto, o mesmo artigo legal dispõe sobre algumas exceções em que a empresa não precisará da concordância do empregado para transferi-lo, são elas:
– Se a transferência for dentro do mesmo domicílio;
– Caso o funcionário exerça função de confiança;
– Quando o trabalho tenha como condição, explícita ou implícita, a transferência;
– Em caso de necessidade real e comprovada de transferência e,
– Por último, quando houver extinção do estabelecimento de trabalho originário.
OBSERVAÇÃO: O § 3º do art. 469 estabelece que quando haver necessidade real de serviço, a transferência do funcionário depende da efetivação de pagamento suplementar, não inferior a 25% do salário percebido pelo funcionário na localidade originária, enquanto durar a transferência.
No julgamento trazido no início desse texto ( RR-10118-04.2015.5.01.0019), a transferência ocorreu após extinção do local de trabalho, o que fez com que a situação se encaixasse em uma das exceções presentes na CLT. Então, por que o TST afastou a demissão por justa causa após a recusa da empregada?
Ocorre que, embora o ordenamento jurídico, através da lei, tente trabalhar com o maior número possível de hipóteses possíveis, ela nunca conseguirá abarcar toda a realidade social.
No caso em análise, à época da transferência, a trabalhadora ainda estava realizando tratamento por ter sofrido acidente de trabalho, o que justifica sua necessidade de permanecer na localidade original, posto que não seria tão simples conseguir vaga pelo SUS para dar continuidade ao tratamento em outro estado.
Desse modo, o caso decidido pelo TST significa uma excludente da exceção legal pela força maior que configura a necessidade de tratamento médico.
CONCLUSÃO
Após tudo o que fora demonstrado, relembro que, conceitualmente falando, a excepcionalidade da transferência do trabalhador para outro local se deve, principalmente, pelo princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, insculpido no art. 7º da CF, o que faz preciso que o empregador necessite ter cuidado ao transferir algum trabalhador, para não o fazer de forma indevida e ilegal.
Artigo Por: Braytner Souza Santos. OAB/GO nº 62.197
Advogado defensor dos trabalhadores.
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