Afinal, o empregado que trabalhou menos de 12 meses em determinado local de trabalho tem direito ao pagamento de férias proporcionais?
Antes de respondermos essa pergunta, é preciso esclarecer a natureza das férias trabalhistas na Constituição e legislação pertinente.
II. AS FÉRIAS LABORAIS CONSOANTE A CF E A CLT
Nesse sentido, as férias são um direito constitucional fundamental e social, previsto no art. 7º, XVII da CF e no art. 129 e seguintes da CLT.
A Constituição estabelece que o trabalhador terá direito a férias anuais remuneradas com pagamento adicional de, ao menos, 1/3 do valor do salário normal.
Já a CLT, em seu art. 130, expõe que esse direito será conquistado a cada 12 meses de trabalho. Assim, caso o trabalhador não tenha faltado ao trabalho mais de 5 vezes nesse período aquisitivo de 12 meses, ele terá 30 dias de férias por ano.
Contudo, caso de o trabalhador tiver mais de 5 faltas, o número de dias que ele terá direito diminuirá proporcionalmente, conforme disposto nos incisos do art. 130. Vejamos:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Está com dúvidas sobre seus direitos
Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.Solicitar orientação
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Consequentemente, caso o trabalhador tenha mais de 32 faltas durante o ano, ele não terá direito às férias.
Para entrar em contato com o especialista, clique aqui.
III. CONCLUSÃO – O TRABALHADOR QUE LABOROU MENOS DE UM ANO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS?
Mas e se o trabalhador laborar por apenas 8 meses, ele terá direito ao pagamento das férias proporcionalmente ao tempo trabalhado?
O TST estabeleceu a seguinte tese no Tema 236: “O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. Consequentemente, não apenas o trabalhador que é demitido antes do final do período aquisitivo terá direito ao pagamento das férias, mas também aquele que se demite.
Dessa forma, no exemplo acima de 8 meses de trabalho, o empregado terá direito a 8/12 (oito doze avos) mais 1/3 (um terço) constitucional.
Conclui-se, por fim, que mesmo que o trabalhador não labore um ano completo, ele terá direito a receber o proporcional do tempo que trabalhou mais um terço.
Artigo Por: Braytner Souza Santos. OAB/GO nº 62.197
Advogado defensor dos trabalhadores.
