
I. INTRODUÇÃO
Em meu último artigo trouxe os dados alarmantes sobre o aumento de discriminação, assédio moral e sexual no trabalho. Segundo especialistas, esse aumento se deve também a uma maior conscientização do trabalhador sobre o que configura assédio e discriminação. Mas, quais as consequências desse assédio? Nesse artigo veremos que um dos direitos do trabalhador pode ser a Rescisão Indireta.
Ocorre que, com uma maior conscientização, o trabalhador está cada vez menos disposto a aguentar grandes abusos de seus empregadores, o que faz aumentar também o número de processos judiciais requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O presente texto buscará te explicar o que é a rescisão indireta e quais os casos em que ela será possível.
II. RESCISÃO INDIRETA – JUSTA CAUSA POR FALTA/CULPA GRAVE DO EMPREGADOR
A Rescisão Indireta do contrato de trabalho está prevista no art. 483 da CLT, o nome desse instituto jurídico se dá justamente pelo fato de o empregado não poder, apenas por sua própria iniciativa, rescindir o contrato de trabalho, o que o faz depender, para tanto, do aval de um juiz do trabalho, que deverá analisar a falta/culpa grave da empresa/empregador e, posteriormente, reconhecer a Rescisão Indireta ou negá-la.
Dessa forma, a rescisão indireta se equipara à demissão sem justa causa, pois dá ao empregado todos os seus direitos que aquela permitiria, como a liberação do FGTS, multa de 40% sobre o seu valor e liberação das guias do seguro-desemprego.
Nos tópicos a seguir veremos quais os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta, que se dividem em objetivos e subjetivos, e como o trabalhador poderá consegui-la.
A – RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS OBJETIVOS
Dispõe o art. 483, d da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Quando trazemos essa disposição legal para o mundo fático e analisamos a jurisprudência, constatamos que o poder judiciário tem entendido que o atraso recorrente do pagamento de salário, a falta de seu pagamento e a ausência de depósitos do FGTS ensejam o direito à rescisão indireta pelo trabalhador.
Portanto, os requisitos objetivos são os mais simples de serem provados, pois para a sua constatação basta a existência de prova documental, como; extrato do FGTS, holerites/contracheques que demonstrem a ausência ou atraso recorrente do pagamento.
De forma minoritária, mas também existente, podemos considerar a ausência do pagamento da contribuição previdenciária pelo empregador, vez que essa ausência inibe que o trabalhador acesse qualquer benefício previdenciário.
Ainda é possível admitir que os “serviços defesos por lei”, presentes na alínea a do art. 483 possam ser considerados um requisito objetivo, visto que se trata de serviços notadamente ilegais requeridos pelo empregador ao empregado, contudo é raro que o empregado requeira a rescisão indireta por esse motivo.
B – RESCISÃO INDIRETA – REQUISITOS SUBJETIVOS
Já os requisitos subjetivos para o reconhecimento da Rescisão Indireta encontram-se nas demais alíneas do art. 483 da CLT.
Para os analisarmos, devemos pensar o seguinte: O que são serviços superiores às forças do empregado? Contrários aos bons costumes? Como definir o perigo manifesto de mal considerável? Quais são os atos lesivos à honra e boa fama?
Veja que todas essas hipóteses descritas na CLT dependem de um conjunto probatório mais dificultoso por serem subjetivas, dando maior margem de interpretação para o julgador, visto que nem todo ato que é considerado lesivo pelo empregado, será considerado grave o suficiente pelo juízo para dar direito à Rescisão Indireta, ou seja, poderá não ser considerado falta grave, mas leve, moderada ou até mesmo simples ato diretivo ou disciplinar do empregador.
Consequentemente, ao requerer a Rescisão Indireta por requisitos subjetivos, o trabalhador deverá dispor de provas sólidas, como gravações em vídeo, áudios ou testemunhas do assédio, discriminação ou de ser obrigado a prestar serviços que prejudiquem a sua saúde, dentre outras provas possíveis como documentos médicos etc.
III. CONCLUSÃO
A rescisão indireta é um legítimo meio de o trabalhador obter justiça após ser acometido por uma ou várias faltas graves perpetradas pelo seu patrão.
Portanto, o trabalhador que é vítima de quaisquer dos requisitos para a Rescisão Indireta poderá solicitar o seu reconhecimento à justiça trabalhista, devendo apenas ter o cuidado de produzir as provas necessárias, principalmente quando se tratar assédio moral, sexual, discriminação ou outro requisito subjetivo.
Artigo Por: Braytner Souza Santos. OAB/GO nº 62.197
Advogado defensor dos trabalhadores.
……………………………………………………………………………………………………
Meus meios de contato:
Site: Início – Braytner Santos Advocacia | Advogado Trabalhista
E-mail: braytneradv@gmail.com