Trabalhei menos de 12 meses, tenho direito ao pagamento de férias proporcionais?

Afinal, o empregado que trabalhou menos de 12 meses em determinado local de trabalho tem direito ao pagamento de férias proporcionais?

Antes de respondermos essa pergunta, é preciso esclarecer a natureza das férias trabalhistas na Constituição e legislação pertinente.

II. AS FÉRIAS LABORAIS CONSOANTE A CF E A CLT

Nesse sentido, as férias são um direito constitucional fundamental e social, previsto no art. XVII da CF e no art. 129 e seguintes da CLT.

Constituição estabelece que o trabalhador terá direito a férias anuais remuneradas com pagamento adicional de, ao menos, 1/3 do valor do salário normal.

Já a CLT, em seu art. 130, expõe que esse direito será conquistado a cada 12 meses de trabalho. Assim, caso o trabalhador não tenha faltado ao trabalho mais de 5 vezes nesse período aquisitivo de 12 meses, ele terá 30 dias de férias por ano.

Contudo, caso de o trabalhador tiver mais de 5 faltas, o número de dias que ele terá direito diminuirá proporcionalmente, conforme disposto nos incisos do art. 130. Vejamos:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Consequentemente, caso o trabalhador tenha mais de 32 faltas durante o ano, ele não terá direito às férias.

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III. CONCLUSÃO – O TRABALHADOR QUE LABOROU MENOS DE UM ANO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS?

Mas e se o trabalhador laborar por apenas 8 meses, ele terá direito ao pagamento das férias proporcionalmente ao tempo trabalhado?

O TST estabeleceu a seguinte tese no Tema 236“O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. Consequentemente, não apenas o trabalhador que é demitido antes do final do período aquisitivo terá direito ao pagamento das férias, mas também aquele que se demite.

Dessa forma, no exemplo acima de 8 meses de trabalho, o empregado terá direito a 8/12 (oito doze avos) mais 1/3 (um terço) constitucional.

Conclui-se, por fim, que mesmo que o trabalhador não labore um ano completo, ele terá direito a receber o proporcional do tempo que trabalhou mais um terço.

Artigo Por: Braytner Souza Santos. OAB/GO nº 62.197

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Braytner Santos | Advogado defensor do trabalhador

Advogado especialista, apaixonado e ferrenho protetor dos direitos sociais.

Por vir de família pobre e precisar trabalhar desde os 14 anos, entendo a dor do trabalhador brasileiro, que tem seus direitos desrespeitados dia após dia e quando precisa se aposentar ou necessita de um benefício do governo ainda precisa enfrentar a burocracia e mentiras daqueles que mais deveriam lhes ajudar…

Minha paixão pelos direitos sociais se intensificou quando presenciei, em uma audiência ainda quando era estagiário, pessoas humildes serem lesadas por não conhecerem seus direitos.

Desde então tenho me comprometido a informar e proteger os trabalhadores dos patrões e do governo que não respeitam os seus direitos!

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